A divulgação da resolução Normativa (REN) 930/2021 de 30 de março de 2021 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) alterou a REN 895/2020 no art. 6º, referente a metodologia para cálculo da compensação aos titulares das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020. A alteração nos montantes de compensação da Lei 14.052/2020, aumentou em cerca de R$4,2 bilhões os cálculos preliminares do débito do risco hidrológico, inicialmente calculado em R$ 15,7 bilhões. O valor de R$19,9 bilhões (aumento de 26,75%) modifica consequentemente a extensão das outorgas vigentes, aumentando tempo médio de 683 dias (1,9 anos) para 864 dias (2,4 anos).

No entanto, o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler acatou no dia 12 de abril de 2021 representação da SeinfraElétrica que considerou haver indícios de ilegalidade na decisão da Aneel, uma vez que a nova lei (14.052/2020) estabelece que os titulares de outorga vigente de geração de energia elétrica que já repactuaram o risco hidrológico, nos termos do art. 1º da lei anterior, não fazem jus a compensação retroativa para a respectiva parcela de energia repactuada. O ministro deu prazo de cinco dias úteis para a ANEEL se pronunciar sobre a representação e determinou que a agência “se abstenha de praticar” qualquer ato decorrente da REN 930/2021 até a análise do mérito da representação pelo tribunal.

Ainda restam R$4,542 bilhões relacionados às liminares no Ambiente de Contratação Livre (ACL) e acredita-se que eventual adoção da medida cautelar não ocasionará dano irreparável (irreversibilidade dos efeitos da medida) ao patrimônio público, à administração pública ou ao funcionamento dos serviços públicos nem, ainda, um prejuízo superior àquele que se pretende evitar.

Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado. Por: João Victor Bonora - Middle Office | Migratio Energia.

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