Desde 2018 o MME promove a redução gradual da demanda dos consumidores para caracterização de carga livre. Atualmente o limite para consumidor especial é entre 0,5 MW a 2 MW, enquanto o consumidor livre deve apresentar demanda igual ou maior que 2 MW.

Em 2021, em continuidade as portarias 514/2018 e 465/2019, haverá a redução do requisito, onde os consumidores com demanda contratada igual ou superior a 1,5 MW poderão ser qualificados como consumidores livres (924 elegíveis). Portanto os consumidores livres poderão optar pela fonte de energia convencional em adição das fontes incentivadas, as quais estão limitados atualmente.

A medida possui um caráter inclusivo, ampliando as possibilidades de negociação das empresas, além de permitir que os consumidores com menor demanda tenham mais acessibilidade ao mercado livre de energia, estipulando que haverá maior oferta disponível das energias incentivadas.

“Desde 16 de outubro, os agentes já podem realizar a solicitação de modelagem para janeiro de 2021, alterando a condição de especial para livre das cargas que possuem demanda contratada maior ou igual a 1,5 MW. Aqueles que possuem unidades consumidoras que se enquadram nessa condição e não realizarem o pedido de alteração de modelagem até 31/12/2020 terão suas modelagens abertas e encaminhadas para validação das distribuidoras de forma automática pela CCEE.

Caso o agente possua alguma condição específica que impossibilite a mudança automática da unidade consumidora de especial para livre, como a descaracterização de uma comunhão, deverá encaminhar manifestação via chamado à CCEE até 23 de novembro de 2020, com as devidas justificativas e comprovações para análise do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização.

Para os casos em que não houver manifestação de condição específica e os agentes não realizarem a solicitação de modelagem, as unidades consumidoras terão sua condição alterada de especial para livre de forma automática pela CCEE, desde que a demanda contratada seja validada pela distribuidora.

Em relação à composição do lastro de energia, as unidades consumidoras que permanecerem como especiais em razão da aprovação pela CCEE de sua condição específica, não sofrerão alteração em seu cadastro e deverão continuar contratando 100% do seu lastro em energia especial.”

Disponível em: //www.ccee.org.br/portal/faces/pages_publico/noticias-opiniao/noticias/noticialeitura?contentid=CCEE_659249&_adf.ctrl-state=nygms33k5_1&_afrLoop=66878222172380#!%40%40%3Fcontentid%3DCCEE_659249%26_afrLoop%3D66878222172380%26_adf.ctrl-state%3Dnygms33k5_5

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