A Portaria Normativa nº 22 do Ministério de Minas e Energia, publicada em 23 de agosto, estabelece diretrizes para a oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD) para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN), com vigência até 30 de abril de 2022. Os Consumidores livres e especiais, parcialmente livres e consumidores modelados sob agentes varejistas estão aptos a ofertar a redução de demanda, ressaltando que a oferta não será considerada nos processos de formação do Custo Marginal da Operação (CMO) e do Preço da Liquidação das Diferenças (PLD). O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) irá elaborar um estudo sobre a oferta e encaminhar para a tomada de decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).
Para realização da oferta, os agentes deverão encaminhar propostas ao ONS com vigência de 1 a 6 meses, podendo conter múltiplos produtos com período de 4 a 7 horas de redução, com volume mínimo de 5 MW para cada hora, estabelecendo preço em R$/MWh para cada MW a ser reduzido, além de identificar dia e submercado da oferta.
O ONS deverá definir previamente a grade horária para cada mês na qual deverão ser feitas as ofertas, utilizando como referência as medições registradas com base horária da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em determinados dias da semana, em período anterior à data de oferta. A CCEE e o ONS definirão em conjunto a quantidade de dias precedentes necessários para o cálculo da linha base que formulará a grade horária, devendo ser excluídos do cálculo da linha base os dias em que houver participação do consumidor no programa de Resposta da Demanda.
O montante verificado será contabilizado no Mercado de Curto Prazo (MCP) pela CCEE e o resultado financeiro será pago aos agentes ofertantes, não ficando sujeito ao rateio da inadimplência. Se o custo para redução da demanda for maior que o valor do PLD mensal, o custo adicional será adicionado nos Encargos do Serviço de Sistema (ESS), e em caso de custo inferior ao PLD mensal, a diferença da redução da demanda entrará como benefício, reduzindo o valor final dos ESS.
Caso o agente participante da RVD não conseguir reduzir em no mínimo 80% do montante aceito, será considerado como não atendimento ao produto, que implicará no não recebimento da remuneração de que trata a Portaria e, caso aconteça por sete vezes no mês, consecutivas ou não, implicará no cancelamento de suas ofertas restantes aceitas.
O ONS e a CCEE deverão publicar, trimestralmente e anualmente, relatório contemplando informações das ofertas de que trata esta Portaria.