O Projeto de Lei (PL) 414/2021, uma das prioridades para o governo federal nesse ano, teve em 25/02 divulgado seu texto substitutivo pelo relator na Câmara dos Deputados, o ex-ministro de Minas e Energia – Fernando Coelho Filho (DEM-PE). Apesar de apresentar alterações em relação à proposta aprovada no Senado como PLS 232/2016, a avaliação é de que ambos estão próximos, e a aposta é de correções de rumo no processo de recebimento de emendas parlamentares, na fase de tramitação.
O PL tem como intuito estabelecer a abertura gradual do mercado livre de energia, em até 42 meses da sua publicação, para todas as unidades consumidoras, inclusive aquelas atendidas em baixa tensão, inferior a 2,3 kV. Para tal, o Poder Executivo deverá apresentar um plano em até 24 meses da publicação da Lei, contendo ao menos ações de comunicação aos consumidores, regulamentação de ações para aprimoramento da infraestrutura de medição e faturamento por meio digital em prol da modicidade tarifária e do meio ambiente, fomento da inovação e modernização das redes, regulamentação para o suprimento de última instância e avaliação de custo, impactos e benefícios da alteração. Abaixo os principais pontos do texto.
Comercialização varejista
As unidades consumidoras com carga inferior a 500 kW deverão ser representadas, obrigatoriamente, por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sendo denominadas consumidores varejistas. Assim, a Aneel definirá os requisitos para atuação do agente varejista, prevendo, no mínimo uma capacidade financeira compatível com o volume de energia elétrica representada na CCEE e a obrigatoriedade de divulgação do preço de referência de pelo menos um produto padrão, definido pela Aneel.
Qualquer pessoa jurídica que cumpra os requisitos definidos pela Aneel poderá atuar como agente varejista, independentemente de comercializar energia elétrica com seus representados ou de atuar apenas como agregador de carga.
Encargo de sobrecontratação
Em caso excedente involuntário de energia elétrica contratada pela distribuidora será alocado a todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica. Já as unidades consumidoras do ambiente de contratação regulado que optarem por migrar ao mercado livre, deverão pagar, mediante encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras contratadas, com a finalidade de modicidade tarifária e dos encargos tarifários incidentes exclusivamente sobre os consumidores regulados.
Separação dos serviços de distribuição e energia pela distribuidora
Em até 24 meses deverá ser segregada a atividade de comercialização e distribuição de energia. A Aneel terá até 60 meses da publicação da Lei para disponibilizar modalidade tarifária às unidades consumidoras conectadas em tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV (grupo B), que possibilitem a cobrança das componentes tarifárias de distribuição e de transmissão com base na demanda dos consumidores.
Supridor de Última Instância (SUI)
É uma nova figura de mercado a ser criado como forma de precaução à saída de fornecedores do mercado, assim como alternativa para consumidores inativos ou inadimplentes, possuindo caráter transitório para os consumidores, até que estes encontrem um novo fornecedor.
Formação de preço
A formação dos preços de energia elétrica poderá dar-se por meio de regra de cálculo explícita que minimize o custo da operação de forma centralizada e evitem alocações de custos em encargos setoriais, buscando a máxima correspondência entre preço e decisões de despacho, ou por meio de ofertas de quantidades e preços feitas por agentes de geração e por cargas que se habilitem como interruptíveis.
A definição de preços por oferta, caso escolhida, deverá ser precedida de estudo específico sobre alternativas para sua implantação realizado pelo poder concedente em até 24 meses após publicação da Lei, com um período de testes não inferior a 1 ano. Esse modelo também deverá estar associado a mecanismos de monitoramento de mercado que restrinjam práticas prejudiciais à concorrência.
Autoprodução
O PL também propõe que, após a publicação da Lei, novos empreendimentos de autoprodução não tenham mais desconto de encargos setoriais na tarifa, exceto nos casos de carga e geração no mesmo sítio e/ou cargas individuais acima de 30 MW, que teriam desconto da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), CDE Covid e encargo de sobrecontratação.
Desconto na TUSD
A lei 14.120/2021 deu como prazo final para obtenção de outorgas o fim de fevereiro des 2022. Ou seja, a partir de março, as novas solicitações de outorgas para fontes renováveis não contarão mais com o desconto pelo uso da rede de transmissão e distribuição. Além disso, os empreendimentos têm prazo de até 48 meses para entrada em operação de todas suas unidades geradoras, contados a partir da outorga. O relatório do PL 414 prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de 48 meses quando o descumprimento deste não for ocasionado por responsabilidade do empreendimento gerador.