PGF conclui que Lei 14.120/2021 não modifica atribuição de subsídios para empreendimentos de capacidade reduzida

A Lei 14.120 de 1º de março de 2021, decorrente da Medida Provisória (MP) 998 de 1º de setembro de 2020 foi mais um passo rumo a modernização e abertura do mercado de energia, encabeçada pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 232/2016. No entanto a lei 14.120 possui falhas e brechas para interpretações, como no artigo 4º, que alterou o artigo 26 da Lei 9.427/1996, sobre descontos nas tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição – TUST/TUSD, que levou a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) a questionar sua clareza quanto aos subsídios para os novos empreendimentos de capacidade reduzida (capacidade instalada de até 5MW), não mencionados na lei.

Por sua vez a Procuradoria-Geral Federal (PGF) analisou o tema e chegou à conclusão de que para os empreendimentos de capacidade reduzida sujeitos a registro, o subsídio na TUST/TUSD é garantido pelo §1º do artigo 26 da Lei 9.427/1996, em vista que nenhuma outra condição lhe foi atribuída ou retirada pela Lei 14.120/2021.

Por fim a análise da Procuradoria também conclui os seguintes pontos:

·    Desconto na TUST/TUSD para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, desde que solicitem a outorga no prazo de até 12 meses, contado a partir de publicação da Lei 14.120/2021 (02/03/2021) e iniciem a operação de todas as unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data de outorga;

·    O desconto na TUST/TUSD será extinto para os empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada após o fim do prazo das outorgas ou se houver prorrogação das outorgas;

·    Os empreendimentos qualificados como Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s) terão 5 anos adicionais aos 12 meses (6 anos) para requererem a outorga e fazerem jus ao desconto de 50% na TUST/TUSD, desde que iniciem a operação de todas as unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data de outorga;

·    As PCH’s que não solicitarem a outorga nos 6 anos contados da publicação da Lei 14.120/2021, terão mais 5 anos para apresentar pedido de outorga, porém com desconto de 25% na TUST/TUSD, desde que também iniciem a operação de todas as unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data de outorga;

·    O desconto na TUST/TUSD será extinto para as PCH’s após o fim do prazo das outorgas ou caso o empreendimento seja transferido a terceiros;

·    O interessado que apresentar pedido de outorga em desacordo com o regulamento da ANEEL (REN 876/2020) não terá direito ao desconto na TUST/TUSD, sem prejuízo de realização de diligências visando atualizar certidões, corrigir erros materiais em formulários ou complementar informação de pouca importância, sobretudo quando estiver presente a boa-fé do interessado.

Por: João Victor Bonora - Middle Office | Migratio Energia.

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