A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) já havia confirmado a revisão da resolução 482/2012, de modo a evitar subsídios cruzados (benefício de mais de um subsídio) aos adeptos da GD e consequentemente onerá-los das tarifas pelo uso da rede da distribuidora, além de encargos e perdas sobre o consumo, que atualmente são rateados pelos demais consumidores.

O aperfeiçoamento da resolução foi colocado como item prioritário para a agenda regulatória de 2021. O Projeto de Lei (PL) 5.829/2019, aprovado na Câmara dos Deputados como o Marco Legal da Geração Distribuída por 476 votos a 3 (18/08), gerou nos últimos meses uma grande discussão no setor de energia entre aqueles que afirmam que “taxar o sol” é um passo contrário na busca pela ampliação de um parque energético mais sustentável, quanto daqueles que discordam do texto atual do PL. O texto aprovado foi um consenso obtido através do trabalho conjunto entre as associações como Associação Brasileira das Pequenas Centrais Hidrelétricas (ABRAPCH), Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) e Associação Brasileira de Geração Distribuídas (ABGD), em negociações constantes com a ANEEL e o Ministério de Minas e Energia (MME). O texto ainda passará por uma harmonização textual sem alterações que comprometam o mérito do mesmo e deverá, dentro das próximas semanas, ser apreciado pelo Senado. Caso aprovado, será encaminhado para sanção presidencial.

O PL garante o direito adquirido até 31/12/2045 para consumidores que já se encontram na Geração Distribuída ou que obtenham protocolo de solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da Lei. O período de transição foi reduzido de oito para seis anos, comparado com o último substitutivo do PL, discretizados da seguinte forma:

·    15% a partir de 2023;

·    30% a partir de 2024;

·    45% a partir de 2025;

·    60% a partir de 2026;

·    75% a partir de 2027;

·    90% a partir de 2028; e

·    100% a partir de 2029.

Os empreendimentos devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso, com responsabilidade de verificação pela distribuidora local.

I – 120 dias para microgeradores distribuídos, independente da fonte;

II – 12 meses para minigeradores de fonte solar; ou

III – 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Enquanto isso, o CNPE terá seis meses, a partir da publicação da lei, para definir as diretrizes de valoração dos custos e benefícios da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD).  A ANEEL terá 18 meses para calcular e apresentar a nova metodologia de compensação para a MMGD, considerando as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição. Durante este período todos os interessados terão a oportunidade de apresentar as suas contribuições e sugestões sobre o tema. Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º e o 18º mês contados a partir da data de publicação desta Lei, ficarão sujeitos a nova metodologia estipulada pela Aneel a partir de 2031.

Em relação aos excedentes de energia de MMGD, permanece a opção de constituir créditos para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou os créditos serem vendidos para a distribuidora conectada à central consumidora-geradora. Para isso, a distribuidora deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de energia, nas suas áreas de concessão, para posterior compra desses excedentes de energia, na forma de regulamentação da Aneel.

Por: João Victor Bonora - Middle Office | Migratio Energia

Compartilhe em suas redes sociais:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Fale com nossos especialistas

Solicite uma simulação sem custo