A Geração Distribuída está prevista na Lei 10.848/2004, com definição estabelecida no Artigo 14º do Decreto 5.163/2004 e foi regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio da Resolução 167/2005.
Desde 2012, com a publicação da Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis e ainda passar o excedente para a rede de distribuição da sua localidade.
Em 2015 a agência publicou outra resolução normativa (687/2015), atualizando a anterior, na qual permite que o consumidor fique com créditos quando produzir mais energia do que o consumido em um período. Esses créditos podem ser utilizados para reduzir a fatura de energia em até 60 meses. Além disso, também podem ser usados para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular em outro local, desde que seja atendido pela mesma distribuidora. Esse mecanismo ficou conhecido como “autoconsumo remoto”.
A REN 687/2015 distinguiu as modalidades da microgeração distribuída (usinas de fontes de energia renovável com potência de até 75 kW e às usinas de cogeração qualificada) e minigeração distribuída (usinas de fontes renováveis com potência maior que 75 kW até 5.000 kW). Vale ressaltar que o consumidor que aderir a GD não poderá migrar ao mercado livre de energia.
Outra situação comum na GD é a questão dia/noite. A energia solar gerada de dia pela central pode ocasionar uma “sobra” de energia, que é injetada na rede da distribuidora e devolvida a noite, em caso de consumo. Também pode haver “falta” de energia no período noturno, com um consumo maior que o produzido de dia. Sendo assim, os usuários da GD consomem da rede da distribuidora e pagam somente a tarifa referente a compra de energia da distribuidora, onerando os demais consumidores das suas tarifas de uso de sistema de distribuição e transmissão (TUSD/TUST), além de encargos e perdas referente ao consumo do sistema utilizado.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) já havia confirmado a revisão da resolução 482/2012, de modo a evitar subsídios cruzados (benefício de mais de um subsídio) aos adeptos da GD e consequentemente onerá-los das tarifas pelo uso da rede da distribuidora, além de encargos e perdas sobre o consumo, que atualmente são rateados pelos demais consumidores. O aperfeiçoamento da resolução foi colocado como item prioritário para a agenda regulatória do primeiro semestre de 2021.
Esse fato gerou uma grande discussão no setor de energia entre aqueles que afirmam que “taxar o sol” é um passo contrário na busca pela ampliação de um parque energético mais sustentável, quanto daqueles que discordam do texto atual do Projeto de Lei 5.829/2019 do redator deputado Lafayette Andrada para o marco da GD, pela incorporação gradual das tarifas de transmissão no PL.
A PSR e Siglasul fizeram um levantamento de impacto de R$134 bilhões nas tarifas em subsídios para projetos de GD nos próximos 30 anos. O montante, segundo a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), equivale a quatro anos do Bolsa Família para 15 milhões de brasileiros ou daria para pagar todas as emendas parlamentares para a saúde durante 28 anos. A cifra também seria suficiente para bancar por três anos um auxílio emergencial de R$ 258 para 46 milhões de brasileiros.
Por sua vez, o levantamento foi bastante contestado pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), que afirma não ter sido considerado os atributos positivos da GD no estudo, como os investimentos evitados em novos projetos de geração e transmissão de grande porte, além de um menor despacho termelétrico e redução de perdas de energia, já que os projetos são instalados próximos do ponto de consumo.
Em cálculos feitos pela Absolar foi constatado um benefício sistêmico para todos os consumidores do país de R$ 13,3 bilhões até 2035, já descontados todos os custos, utilizando como base a planilha da Aneel publicada na Nota Técnica sobre a revisão da resolução normativa 482. A entidade ainda solicitou à Abradee a metodologia e a memória de cálculo utilizadas no levantamento da PSR e Siglasul.
A Absolar, a Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD) e outras 24 entidades endereçaram carta assinada ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), solicitando a inclusão em pauta do plenário da casa e pela aprovação do PL 5.829. O projeto tramita em regime de urgência e a expectativa é que o texto seja apreciado nos próximos dias.
Portanto, o cenário atual é de apoio das associações de GD ao PL 5.829/2019, no qual acreditam ter sido encontrado um consenso viável para ambos os lados. O PL, caso aprovado, possui uma hierarquia superior em relação a revisão da resolução 482 pela Aneel, que teria de se readequar conforme lei vigente. O temor das associações é que uma divulgação da resolução pela Aneel antes da apreciação do PL possa influenciar na votação do mesmo. Apesar de defenderem algumas metodologias contrárias, tanto o PL quanto a revisão da resolução têm a missão de garantir o crescimento sustentável da GD, cujo grande potencial é conhecido por todos.
Proposta do PL 5.829:
I – durante o 1º ano e o 2º ano após a data de início de cobrança, 10% (dez por cento) pago pela unidade consumidora e 90% (noventa por cento) por meio da CDE;
II – durante o 3º ano e o 4º ano após a data de início de cobrança, 30% (trinta por cento) pago pela unidade consumidora e 70% (setenta por cento) através da CDE;
III – durante o 5º ano e o 6º ano após a data de início de cobrança, 50% (cinquenta por cento) pago pela unidade consumidora e 50% (cinquenta por cento) por meio da CDE;
IV – durante o 7º ano e o 8º ano após a data de início de cobrança, 70% (setenta por cento) pago pela unidade consumidora e 30% (trinta por cento) por meio da CDE;
V – durante o 9º ano e o 10º ano após a data de início de cobrança, 90% (noventa por cento) pago pela unidade consumidora e 10% (dez por cento) por meio da CDE;
VI – finalizado o 10º ano após a data de início de cobrança, as unidades consumidoras passarão a pagar 100% da componente tarifária TUSD Fio B.
As mudanças entram em vigor 12 meses após publicação da Lei e garante a manutenção das regras atuais aos consumidores pioneiros.