Conforme a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, o Governo Federal determinou, por meio do Decreto nº 10.350/2020, a criação da Conta COVID, destinada a receber os recursos de uma operação financeira para alívio do caixa das distribuidoras de energia em meio à pandemia do novo coronavírus. O empréstimo, contratado e administrado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, tem como objetivo garantir a liquidez do setor, mitigando os impactos da redução do consumo e do aumento da inadimplência nesse período.
Os recursos, oferecidos por um pool de 16 instituições financeiras lideradas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, devem ajudar a compensar a queda no faturamento das companhias, bem como permitirá a antecipação de receitas.
Para o consumidor, a iniciativa representa a postergação e o parcelamento de impactos tarifários que, caso contrário, teriam efeitos imediatos nas contas de energia. Os eventuais aumentos na tarifa, necessários diante da situação, agora serão diluídos em 60 meses.
O Art. 5 elucida, através de três pontos do § 8º, as condições a que devem ser observadas em relação aos custos da conta aos consumidores.
I – Todos os custos advindos da operação de crédito da CONTA-COVID deverão ser ressarcidos à distribuidora pelo consumidor beneficiário na proporção do benefício;
II – O ressarcimento previsto no inciso I deverá ser acrescido ao próprio diferimento e parcelamento e incluído nas faturas correntes de pagamento do Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD);
III – As condições previstas nos incisos I e II, bem como as demais condições e garantias estabelecidas pela distribuidora, devem ser pactuadas mediante aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD);
Segundo o Art. 10 da Resolução Normativa nº 885/2020, a ANEEL homologará quotas específicas da CDE, denominadas CDE-COVID, a serem recolhidas a partir dos processos tarifários de 2021. A alocação do encargo setorial CDE-COVID nas componentes da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Energia (TE) deverá obedecer à estrutura de custos dos ativos regulatórios considerados na operação de crédito.
Os titulares das unidades consumidoras que tenham comunicado à distribuidora a opção de migração para o ACL a partir de 8 de abril de 2020, permanecerão obrigados ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE-COVID.
Para mais informações sobre a Conta COVID e os valores destinados a cada distribuidora de energia acesse nossa matéria CCEE finaliza Conta-Covid com repasse de R$14.8 bilhões.